STJ HC 994634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. A condenação transitou em julgado na data de 20/2/2025 e a defesa impetrou o habeas corpus em 7/4/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Reconhece-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justi ça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEBSON MIRANDA SANTOS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de erro na dosimetria e sustenta a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/12/2024. A condenação transitou em julgado na data de 20/2/2025 e a defesa impetrou o habeas corpus em 7/4/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Reconhece-se a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justi ça, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.