STJ EAREsp 2778659
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAMEDE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem entendeu que foram preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva para a ação de usucapião. Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial apontada somente no agravo interno configura inovação recursal, inviabilizando a análise da questão. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo 6. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno não provido. Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 804.345/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS AO FUNDO DE INVESTIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE PELOS TÍTULOS CEDIDOS. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é válida .. a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário" (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.090.397/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 85 do CPC/2015, cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias dos autos não conflita com o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.878.897/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo para negar a autoria do delito. 3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as demais cominações da condenação. (AgRg no AREsp 2.101.628/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022) Requer, com isso: (1) o provimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e fixar a tese de que não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) "superado o óbice sumular, que se julgue o Recurso Especial, reconhecendo a inexistência de animus domini e, por consequência, a improcedência do pedido de usucapião extraordinária"; (3) "subsidiariamente, caso se entenda imprescindível o exame prévio pela instância de origem, que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento específico sobre: (i) o ato inequívoco de interversão da posse; (ii) a ciência do titular; e (iii) o termo inicial do prazo aquisitivo". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos.