STJ AREsp 2986862
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal contra a decisão de fls. 498/499, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de o recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo o seguinte (fl. 506): .. Ora, se a peça recursal apontou diretamente a inadequação da incidência da Súmula 7 e questionou a suposta consonância jurisprudencial, não há falar em ausência de impugnação específica, mas sim em discordância material quanto à subsunção feita pela Presidência do Tribunal. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a impugnação específica deve ser analisada de modo substancial, e não meramente formal. Não se exige que o recorrente repita ipsis litteris os fundamentos da decisão agravada, mas sim que demonstre, de forma coerente, a razão pela qual não se aplicam ao caso concreto. Além disso, a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, exige que haja verdadeira omissão da parte em atacar fundamentos da decisão agravada. No caso em exame, não há omissão: há resposta direta a cada fundamento (Súmula 7 e consonância jurisprudencial). Dessa forma, ao contrário do que afirmou o despacho retro, o recurso atacou, sim, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando-se a dialeticidade recursal e afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 514). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.