Decisão · STJ

STJ REsp 2199788

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante. 2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Minobor Comércio de Plásticos Ltda. contra a decisão de fls. 542/552, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 571/573). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão a quo quanto à distinção entre prescrição intercorrente (Tema n. 566/STJ - REsp n. 1.340.553/RS) e prescrição do redirecionamento (Tema n. 444/STJ - REsp n. 1.201.993/SP), apontando que o julgado teria confundido os institutos e deixado de aplicar os marcos do Tema n. 566, bem como que não foram enfrentados os argumentos relativos ao início das atividades da recorrente quase cinco anos após o encerramento da executada original e à responsabilização pessoal dos sócios nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN (fls. 584/589); (II) quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defende que o acórdão violou a orientação do Tema n. 566 ao considerar, para afastar a prescrição intercorrente, meras petições da exequente sem resultado útil, transcrevendo que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo" (fl. 592); (III) há divergência jurisprudencial, porque o aresto recorrido teria dado interpretação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 distinta da fixada no Tema n. 566/STJ, ao reputar suficiente o "diligenciamento" sem efetiva citação ou penhora; nesse ponto, também afirma que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública" (fl. 591); (IV) ocorreu violação ao art. 133, I, do CTN, pois os elementos utilizados para reconhecer a sucessão empresarial (mesmo endereço, mesma atividade, eventual parentesco) não configurariam aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento nos termos do dispositivo, cuja redação transcreve: " a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade" (fl. 597); (V) requer a reforma do decisum para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com anulação do acórdão recorrido ou substituição por novo julgamento, inclusive com reconhecimento da divergência, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 590/601). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 610). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante. 2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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