Decisão · STJ

STJ AREsp 2678219

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS PELOS ARTS. 406 E 591 DO CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo adiantamento salarial na modalidade de saque vinculado a cartão, na qual se reconheceu, em sentença, a validade da contratação, a revisão de juros pela Lei de Usura e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ se supera à luz de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve violação dos arts. 104 e 422 do CC diante da revisão judicial de juros aplicada a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a condenação à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC subsiste sem prova de má-fé, à vista da inexistência de engano justificável; (iv) ocorreu violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do CPC por negativa de conhecimento da apelação por deficiência dialética, por não conhecimento de agravo interno contra acórdão colegiado e por suposta usurpação de competência na decisão de admissibilidade do especial. 3. A revisão dos juros remuneratórios imposta a entidade não financeira decorre da aplicação do Decreto 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do CC, incidindo o regime da Lei de Usura às operações de crédito praticadas fora do Sistema Financeiro Nacional; a validade do negócio jurídico não afasta a limitação legal dos encargos, sendo adequada a preservação do contrato com redução dos juros aos parâmetros legais. 4. Afastamento das alegações materiais por deficiência dialética: as razões voltadas à validade contratual e à ausência de ato ilícito não enfrentam o fundamento autônomo da revisão de juros e da repetição em dobro, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; no ponto consumerista, a restituição em dobro foi aplicada porque não evidenciado engano justificável, configurada cobrança indevida reiterada acima do teto legal. 5. No plano processual, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; a negativa de conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença harmoniza-se com o art. 932, III, do CPC e com a orientação que limita a atuação saneadora do parágrafo único do mesmo dispositivo; a decisão de admissibilidade do especial que aplica a Súmula 7/STJ cumpre a filtragem de recursos excepcionais, pois a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (UP BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 355): PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação declaratória de nulidade contratual c/c a devolução dos valores - Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo - Não conhecimento do recurso. (e-STJ, fl. 353/368). Os embargos de declaração de UP BRASIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443). Nas razões do agravo, UP BRASIL apontou (1) a tempestividade do agravo e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fl. 546); (2) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência ao negar seguimento com fundamento na Súmula 7/STJ, malgrado o recurso especial veicular error iuris e não reexame de matéria fática, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica da prova (e-STJ, fls. 548/552); (3) que foram atendidos os pressupostos constitucionais do art. 105, III, a, da CF e o prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 550); (4) que não houve complementação indevida das razões, defendendo que a admissibilidade não pode avançar sobre o mérito da alegada violação legal (e-STJ, fls. 549-551); (5) que, no precedente interno, houve dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão (monocrática ou colegiada), pleiteando a aplicação da fungibilidade recursal e dos princípios da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da primazia do mérito (art. 4º do CPC) diante da interposição de agravo interno contra decisão colegiada (e-STJ, fls. 553-556); (6) que, no mérito do especial, o acórdão teria violado os arts. 104 e 422 do CC, porquanto o contrato seria válido e pautado na boa-fé e autonomia privada (e-STJ, fls. 556-558); (7) que não se configurou ato ilícito (arts. 186, 884 e 927 do CC) nem dano indenizável (e-STJ, fl. 558/559); (8) que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC demanda prova de má-fé, conforme orientação desta Corte Superior (Tema 929), inexistente no caso (e-STJ, fls. 559-563); (9) pedidos de provimento para destrancar e prover o especial, com anulação ou reforma dos acórdãos quanto à revisão contratual e à repetição em dobro (e-STJ, fls. 563/564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS PELOS ARTS. 406 E 591 DO CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo adiantamento salarial na modalidade de saque vinculado a cartão, na qual se reconheceu, em sentença, a validade da contratação, a revisão de juros pela Lei de Usura e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ se supera à luz de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve violação dos arts. 104 e 422 do CC diante da revisão judicial de juros aplicada a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) a condenação à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC subsiste sem prova de má-fé, à vista da inexistência de engano justificável; (iv) ocorreu violação dos arts. 4º, 188, 277 e 932, III, do CPC por negativa de conhecimento da apelação por deficiência dialética, por não conhecimento de agravo interno contra acórdão colegiado e por suposta usurpação de competência na decisão de admissibilidade do especial. 3. A revisão dos juros remuneratórios imposta a entidade não financeira decorre da aplicação do Decreto 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do CC, incidindo o regime da Lei de Usura às operações de crédito praticadas fora do Sistema Financeiro Nacional; a validade do negócio jurídico não afasta a limitação legal dos encargos, sendo adequada a preservação do contrato com redução dos juros aos parâmetros legais. 4. Afastamento das alegações materiais por deficiência dialética: as razões voltadas à validade contratual e à ausência de ato ilícito não enfrentam o fundamento autônomo da revisão de juros e da repetição em dobro, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; no ponto consumerista, a restituição em dobro foi aplicada porque não evidenciado engano justificável, configurada cobrança indevida reiterada acima do teto legal. 5. No plano processual, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; a negativa de conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença harmoniza-se com o art. 932, III, do CPC e com a orientação que limita a atuação saneadora do parágrafo único do mesmo dispositivo; a decisão de admissibilidade do especial que aplica a Súmula 7/STJ cumpre a filtragem de recursos excepcionais, pois a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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