Decisão · STJ

STJ AREsp 2954907

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 664/672, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 679/680): .. Em plano a decisão merece reforma quanto à aplicação da súmula 7/STJ no que toca a tese de prescrição. .. Obviamente, a questão trata claramente de interpretação/aplicação da norma federal, não postulando a União, em nenhum momento, que o recurso especial veicule o revolvimento de matéria fática. O que a União objetiva demonstrar no recurso especial é que, nos termos dos dispositivos acima mencionados, a parte autora, ora recorrida, não possui o direito pleiteado, uma vez que a legislação federal pertinente prevê o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado para requer a execução de título judicial, não sendo caso de aplicação do Tema 880/STJ, pois para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título, delimitados pelo título exequendo àqueles filiados a Associação até a data da sentença. No caso dos autos, no entanto, não se discute matéria de fato e, sim, contrariedade a dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão. Impugnação às fls. 687/690. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição e ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido.
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