STJ REsp 2119217
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada. 2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária. 4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial. Os argumentos da agravante são os seguintes: a) O recurso especial merece ser admitido, pois as questões suscitadas relativas à teratologia das astreintes e à responsabilidade solidária da União e do Estado do Rio Grande do Sul são eminentemente jurídicas e não demandam reexame de fatos; b) A multa fixada em valores exorbitantes deve ser afastada ou reduzida, pois o acórdão reconheceu expressamente a inexistência de dano ambiental, circunstância que retira a razão de ser das astreintes, configurando violação do art. 537, § 1º, II, do CPC; c) A desproporcionalidade da multa é manifesta e pode ser reconhecida de plano a partir do que foi consignado no acórdão, tratando-se de questão de direito que prescinde do reexame de provas; d) A responsabilidade solidária da União e do Estado do Rio Grande do Sul pelo monitoramento das áreas afetadas decorre da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 3º, 9º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dispositivos expressamente mencionados pelo acórdão recorrido, não havendo deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A revisão do valor de astreintes pressupõe a demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica quando o Tribunal de origem, analisando elementos concretos dos autos, conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada. 2. A pretensão de reduzir ou afastar a multa cominatória com base na alegação de recuperação voluntária da área degradada demanda o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de indicação clara e precisa de como os dispositivos legais teriam sido contrariados ou aplicados incorretamente pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à questão da responsabilidade solidária. 4. A matéria relativa à solidariedade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul no monitoramento ambiental não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.