STJ REsp 2203350
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE JUROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MORA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão regional para afastar a existência de mora contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e dos termos do co ntrato firmado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Apelo nobre não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE AMORIM (FABIO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: Processual Civil. Agravo de instrumento a se voltar contra decisório que, em cumprimento de decisão prolatada nos autos de demanda envolvendo os ora agravantes - herdeiros do mutuário falecido - e a Caixa Econômica Federal, determinou a aplicação de novos juros remuneratórios sobre as prestações em atraso, anteriores ao falecimento do mutuário, ocorrido em 12 de novembro de 2009. Nesse sentido, incorpora-se ao voto a divergência aberta pelo des. Rubens Mendonça, do seguinte teor: "Penso que não há ilegalidade, por si só, na cláusula vigésima nona, que prevê a aplicação de juros remuneratórios até o pagamento da dívida. Ademais, o fato de o contrato ter sido considerado abusivo em algum ponto específico, conforme o título executivo judicial, não contamina outras cláusulas. "A anulação da cláusula que trata dos juros remuneratórios, sob a alegação de ser excessivamente onerosa, exige a demonstração de que a parte devedora está sendo cobrada em valor manifestamente desproporcional à remuneração do capital que deixou de ser entregue à Caixa, colocando-a, assim, em situação de extrema desvantagem financeira. "No caso concreto, de acordo com o contrato celebrado entre as partes em 04/02/1994, verifica-se que a taxa de juros nominal anual do financiamento foi pactuada em 9%, enquanto a taxa de juros efetiva anula foi de 9,3806%. O valor do imóvel financiado foi de CR$ 4.700.000,00, com uma entrada em dinheiro no valor de CR$ 421.944,07 e a parte financiada no valor de CR$ 3.797.496,49. "As prestações em atraso referem-se ao período de pouco mais de 10 (dez) anos: de outubro de 1999 a novembro de 2009. A título de exemplo, a prestação líquida, sem os encargos moratórios e remuneratórios, em outubro de 1999 era de R$ 234,99, e em novembro de 2009 era de R$ 281,29. "A CEF informou que o saldo devedor do contrato foi quitado devido ao sinistro - falecimento do mutuário -, ocorrido em 12/11/2009. No entanto, para liberar o gravame hipotecado, seria necessário quitar as prestações anteriores ao falecimento da exequente, totalizando R$ 143.688,99 em 23/05/2018 (..). "Por sua vez, a Contadoria do Foro indicou, em 19/12/2018, que o valor devido até a data do falecimento do mutuário era de R$ 18.371,23 (..). Em 26/10/2024, a mesma Contadoria presta o seguinte esclarecimento (..): "Nesse cenário, considero que não há abusividade na previsão de incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da dívida, incluindo o período de impontualidade (mora). Isso se deve ao fato de que a prestação mensal do financiamento era módica, a taxa de juros efetiva era reduzida (9,3806%) e, sobretudo, ao longo período de inadimplência (120 meses de um total de 240 meses). "Desta forma, não sendo demonstrada a manifesta desproporção entre o capital concedido pela instituição financeira e a dívida cobrada em virtude do expressivo inadimplemento em metade do período contratual, não há onerosidade excessiva que ofenda a base objetiva do negócio ou o equilíbrio das prestações, a incidir o art. 6º, V, do CDC, como afirma a parte agravante. "Logo, não há mácula na cláusula contratual - vigésima nona - acordada entre as partes, que prevê que as "as taxas compensatórias sobre a importância financiada e quaisquer outros acessórios, até a solução da dívida, são as previstas no item 06 do quadro resumido". Este item, por sua vez, estabelece a "a taxa nominal de juros de 9,0% ao ano, corresponde à taxa efetiva de 9,38% ao ano, vencendo-se a primeira prestação em 04/03/94"". Improvimento do presente agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE JUROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MORA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão regional para afastar a existência de mora contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e dos termos do contrato firmado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Apelo nobre não conhecido.