STJ AREsp 2706072
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 2. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu a regularização da representação processual dos espólios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando a decisão desfavorável à pretensão da parte negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial, manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 210 a 212). Nas razões do recurso especial, o INCPP apontou violação (1) do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal distrital não se manifestou sobre os arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil; e (2) dos arts. 1.797, I e II, do Código Civil, e 613 do Código de Processo Civil, defendendo a regularidade da representação dos espólios por seus cônjuges supérstites, na qualidade de administradores provisórios (e-STJ, fls. 140 a 151). O recurso especial não foi admitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 210 a 212). No presente agravo, o INCPP sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares (e-STJ, fls. 215 a 222). Foi apresentada contraminuta pelo BANCO DO BRASIL (e-STJ, fls. 226 a 235). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 2. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte, mesmo após sucessivas intimações, não promoveu a regularização da representação processual dos espólios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando a decisão desfavorável à pretensão da parte negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.