STJ AREsp 1554372
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição. 2. No tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. Agravo interno impro vido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marinalva Paniago Ferreira contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da petição inicial e, consequentemente, a regular instrução processual. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o caso em estudo, diferentemente de outras ações, não houve o indeferimento por ausência de provas ou requisitos, que demandariam a necessária instrução probatória, mas sim, pois, após a análise do caderno processual, entenderam que as agravantes não praticaram qualquer ato ímprobo. Constata-se dos autos, que as agravantes apenas emitiram pareceres técnicos acerca da necessidade e legalidade da contratação do escritório de advocacia corréu, não havendo qualquer indício de dolo por parte das mesmas, condição sine qua non para o prosseguimento da ação. .. ainda foi consignado na decisão que indeferiu a petição inicial da ação civil pública, que a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos, haja vista sua natureza singular, foi feita de forma regular, haja vista que a Lei de Licitações assim autoriza. .. ao contrário do que foi consignado na r. decisão agravada, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando da análise do caso em tela, concluiu que inexistem elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da Ação Civil Pública, não havendo razão para se devolver o feito para a origem" (fls. 1.185/1.187). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.198/1.203. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA. 1. O acórdão destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição. 2. No tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. Agravo interno impro vido.