STJ EAREsp 2716342
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.499-2.504). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.667): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 936). EXCEÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMAS 955 E 1021. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08/08/2018. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM OS APORTES A SEREM VERTIDOS PELO PARTICIPANTE E PELO BENEFICIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. - Via de regra, o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 936). Contudo, conforme ressalvado nesse mesmo julgamento, não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, como, no caso concreto, o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao empregado na vigência do contrato de trabalho. - Conforme a modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Temas nº 955 e 1.021 de Recursos Repetitivos, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data de 08/08/2018, é possível, se ainda for útil ao participante ou assistido, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (anuênios) devidas - se assim reconhecidas pela Justiça do Trabalho - nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. - Uma vez reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado o direito do empregado aposentado pelo Banco do Brasil à incorporação dos anuênios ao seu salário-base, tal valor deve ser considerado como base de cálculo do salário de contribuição para efeitos de recebimento de benefício da previdência complementar gerida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. - A liquidação de sentença por perícia atuarial deverá levar em conta o equilíbrio financeiro da entidade fechada de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo autor com o que ele deixou de contribuir para a formação do fundo comum. - A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexistindo previsão contratual ou legal nesse sentido, não há que se falar em condenação solidária. (Des. Rui de Almeida Magalhães). Vv- O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tema 936 STJ). O entendimento firmado no recurso repetitivo aplica- se aos casos em que houve ação trabalhista para inclusão de verbas remuneratórias, pois a ação de complementação do benefício não se confunde com a ação por ato ilícito. (Des. Marcelo Pereira da Silva). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.264-1.272 e 1.378-1.388). A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 2.273): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR E NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Razões do agravo em recurso especial autoral que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex- empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.372): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Eis os julgados apontados como paradigmas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC /1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (R Esp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em , D Je de 8/8/2018 .)16/8/2018 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Não há omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação do art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, pois a tese firmada no acórdão embargado não afastou a eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva matemática em ações judiciais em que figure como parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no R Esp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em ,27/2/2019 D Je de .6/3/2019) Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.499-2.504). Inconformada, a parte agravante alega que (fls. 2.515-2.515): O recurso demonstra cabalmente a divergência e inclusive anexou cópia do R Esp 1.312.736/RS, que é o recurso repetitivo do Tema 936/STJ, eis que o referido repetitivo não excluiu da lide o patrocinador da responsabilidade contratual para os casos de processos ajuizados até 08/08/2018. Logo, não tem cabimento nenhum invocar que os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade em razão de a divergência não ter sido caracterizada, pois a divergência tem cabimento no próprio recurso repetitivo n. 1.312.736/RS, data venia, de modo que foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, data venia da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.565-2.573 e 2.574-2.581). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.