Decisão · STJ

STJ HC 1019531

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões relativas à incompetência do órgão fracionário e da inviabilidade do uso de recurso em sentido estrito para veicular a tese aqui impugnada não foram previamente examinadas pela Corte estadual, de maneira que sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que determinou que o agravante desse início imediato ao cumprimento da pena, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HERBERT JONES, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5114243-33.2025.8.21.0001. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a tese de que o órgão que deu provimento ao recurso ministerial e determinou a prisão imediata do agravante após a decisão do Conselho de Sentença é matéria de ordem pública e pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa sustenta ser inaplicável o entendimento cristalizado no julgamento do Tema n. 1068 da Repercussão Geral, considerando a existência de questão substancial que pode levar à revisão da condenação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões relativas à incompetência do órgão fracionário e da inviabilidade do uso de recurso em sentido estrito para veicular a tese aqui impugnada não foram previamente examinadas pela Corte estadual, de maneira que sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na decisão que determinou que o agravante desse início imediato ao cumprimento da pena, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 3. Agravo regimental não provido.
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