STJ REsp 2197257
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). 3. Além disso, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). Orientação do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1292): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA 568/STJ. A agravante alega que "a decisão agravada, contudo, parte de premissa fática e jurídica imprópria ao caso, pois ignora que aqui houve contraditório substancioso, instrução pericial indispensável para afastar a tese de parcelamento invocada pela União, sucessivas manifestações da exequente para prosseguir na execução e resistência explícita ao reconhecimento da prescrição, circunstâncias que, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, impõem sua condenação em honorários" (fls. 1310-1311). Acrescenta que "os paradigmas citados na decisão singular referem-se, em regra, a hipóteses de exceção de pré-executividade ou de extinção por mera frustração de penhora sem oposição relevante do credor, ao passo que estes autos tratam de embargos à execução com ampla atividade probatória, laudo pericial conclusivo e reiteração fazendária de teses repelidas pelo Juízo, o que impõe o seu devido distinguinshing em relação ao caso concreto" (fl. 1311). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). 3. Além disso, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). Orientação do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno improvido.