Decisão · STJ

STJ AREsp 2834360

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta ainda que a decisão agravada afastou a tese defensiva com fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar concretamente os elementos judicializados que embasam o juízo de pronúncia. 3. A defesa inovou no agravo regimental ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP, além de modificar a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade, sem exigir o mesmo nível de prova necessário para a condenação criminal, e se houve violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal. 6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado. 7. A decisão recorrida não violou o princípio da presunção de inocência, pois apenas submeteu a causa ao julgamento pelo juiz natural. 8. A alegação de violação ao art. 483, III, do CPP não foi conhecida, pois o dispositivo trata da ordem de exposição dos quesitos aos jurados, não guardando relação com os fundamentos da tese recursal. 9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 34, XVIII, "b"; 155; 381, III e IV; 413; 483, III; 74, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.768/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.827/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.651/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.228/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, a fls. 744/763, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 781/807), a defesa sustenta o desacerto da decisão recorrida, já que a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. Aponta, ainda, que a decisão agravada teria afastado a tese defensiva sob fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar, concretamente, quais elementos judicializados embasam o juízo de pronúncia, o que configuraria nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, bem como violação ao art. 155 do CPP. No agravo regimental, a defesa ainda inovou ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP; modificou a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c", afirmando que o recurso especial teria sido interposto apenas com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da CF. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial conhecido integralmente e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta ainda que a decisão agravada afastou a tese defensiva com fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar concretamente os elementos judicializados que embasam o juízo de pronúncia. 3. A defesa inovou no agravo regimental ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP, além de modificar a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade, sem exigir o mesmo nível de prova necessário para a condenação criminal, e se houve violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal. 6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado. 7. A decisão recorrida não violou o princípio da presunção de inocência, pois apenas submeteu a causa ao julgamento pelo juiz natural. 8. A alegação de violação ao art. 483, III, do CPP não foi conhecida, pois o dispositivo trata da ordem de exposição dos quesitos aos jurados, não guardando relação com os fundamentos da tese recursal. 9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 2. A decisão de pronúncia não viola o princípio da presunção de inocência, pois apenas submete a causa ao julgamento pelos juízes naturais, sem afirmar peremptoriamente a autoria criminosa. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 34, XVIII, "b"; 155; 381, III e IV; 413; 483, III; 74, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.768/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.403.827/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.651/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.211.228/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2021.
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