Decisão · STJ

STJ HC 1040099

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. O acórdão de origem descreve contexto fático de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, com dispensa de sacola contendo diversas porções de cocaína, maconha e crack, além de apreensão de dinheiro, em local conhecido por tráfico. Ademais, foi fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência do agravante. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO NASCIMENTO DA SILVA TARTARI contra a decisão de fls. 54-56, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que o habeas corpus pode ser analisado mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando houver ilegalidade evidente ou teratologia, admitindo-se, nesse cenário, a concessão da ordem de ofício. Defende que houve nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas e justificaria o conhecimento do habeas corpus e a absolvição do paciente. Expõe que a droga se destinava ao consumo próprio, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alega que o regime inicial fechado é desproporcional e deve ser substituído pelo semiaberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, e, caso não acolhida, a submissão do recurso ao colegiado para que se conheça do habeas corpus e seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. O acórdão de origem descreve contexto fático de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, com dispensa de sacola contendo diversas porções de cocaína, maconha e crack, além de apreensão de dinheiro, em local conhecido por tráfico. Ademais, foi fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência do agravante. 6. Agravo regimental improvido.
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