STJ REsp 1571924
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-presidência desta Corte, para retratação, conforme previsão do artigo 1.040, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. 5. Agravo interno da União provido para negar provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A Primeira Turma do STJ, às fls. 1.204-1.208, negou provimento ao agravo interno da União, com base na jurisprudência desta Corte no sentido de que havendo determinação para que os juros de mora incidam até o efetivo pagamento, como evidenciado no caso concreto, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.230-1.231). A União interpôs recurso extraordinário às fls. 1.237-1.253, contra referido acórdão. Às fls. 1.276-1.279, a Vice-presidência desta Corte, verificando ter sido aplicado à espécie, ao menos em princípio, entendimento diverso do adotado pelo STF no Tema n. 1.037 de repercussão geral, determinou o retorno dos autos para a hipótese de análise de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-presidência desta Corte, para retratação, conforme previsão do artigo 1.040, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"". 4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. 5. Agravo interno da União provido para negar provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015.