STJ AREsp 3081947
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REINVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, particularmente, na hipótese dos autos em que a agravante CLICK fez referência ao processo criminal ao efetuar pedido de restituição do bem. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLICK AUTOMÓVEIS LTDA. (CLICK) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 743/748). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE E REINVINDICAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA FÉ E REINVINDICAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL, ALEGANDO A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO CHEVROLET S-10, COM PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA REGULAR, E A POSTERIOR APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DE REGISTRO DE FURTO. A PARTE RÉ CONTESTOU, ALEGANDO QUE O VEÍCULO FOI ALUGADO E NÃO DEVOLVIDO, E REQUEREU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO; E (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE FURTO APRESENTADA PELA PARTE RÉ É VÁLIDA E SE A VENDA REALIZADA PELA PARTE AUTORA É NULA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTROU QUE A PARTE AUTORA ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA FÉ, MAS A VENDA FOI REALIZADA POR QUEM NÃO ERA LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, CONFIGURANDO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 4. A CONSULTA AOS AUTOS CRIMINAIS NÃO CONSTITUI DECISÃO SURPRESA, POIS ERA DO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCOU A RESTITUIÇÃO DO BEM. 5. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE AMBAS AS PARTES FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE, MAS A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVE RETORNAR À PARTE RÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A VENDA REALIZADA PELA PARTE AUTORA É NULA. 2. A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVE SER RESTITUÍDA À PARTE RÉ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 166, II, E ART. 1.268 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0001466-62.2013.8.24.0282, REL. MONTEIRO ROCHA, 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13.06.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5036069-28.2023.8.24.0023, REL. VOLNEI CELSO TOMAZINI, 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30.01.2025 (e-STJ, fl. 671). Nas razões do seu inconformismo, CLICK alegou ofensa aos arts. 166, II e 1.268, § 2º, do CC/2002 e 10 e 373 do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) foi proferida decisão com efeito surpresa, pois foi julgado o mérito com amparo em prova produzida em outro processo; (2) ela comprovou que adquiriu licitamente o veículo, tendo efetuado o pagamento e realizado o devido registro no Detran, que é o órgão competente; e, (3) ela logrou demonstrar o seu ônus probatório, mas a agravada não conseguiu comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, já que não trouxe aos autos documento algum comprobatório da propriedade do veículo e da ocorrência do furto. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 712/716). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM REINVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, particularmente, na hipótese dos autos em que a agravante CLICK fez referência ao processo criminal ao efetuar pedido de restituição do bem. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.