STJ AREsp 2967984
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Antônio Fernandes Rodrigues da Costa contra decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e de estar o acórdão recorrido amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível infirmá-lo ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 716/719). Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, 927 e 1.040 do CPC, por omissão na decisão monocrática quanto à apreciação de questões centrais, notadamente a divergência jurisprudencial e a incidência do Tema n. 416/STJ, bem como negativa de apreciação de prova essencial (perícia trabalhista), em ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do CPC; enfatiza que o Tribunal de origem desconsiderou prova emprestada relevante, afirmando que " n os autos, o Tribunal de origem ignorou completamente a perícia médica juntada pelo Autor (fls. 69/90), que atestava de forma categórica a redução definitiva da capacidade laborativa do segurado" (fl. 744); (II) quanto à divergência jurisprudencial, afirma similitude fática e dissenso na solução jurídica, devidamente demonstrados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e que o decisum agravado não enfrentou o ponto, registrando que "o Eminente Relator optou por não enfrentar a matéria, proferindo decisão monocrática que sequer se debruçou sobre a divergência suscitada" (fl. 745); (III) no que tange ao Tema n. 416/STJ, sustenta omissão e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e à autoridade dos precedentes do art. 927 do CPC, ao argumento de que a tese vinculante aplicável prescindiria de reexame de provas, consignando que " n ão houve qualquer exame, menção ou até mesmo juízo de distinção acerca da incidência do TEMA 416/STJ, que trata exatamente da tese jurídica vinculante aplicável ao caso, prescindindo de reexame de provas" (fl. 748). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 773). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.