Decisão · STJ

STJ HC 1041775

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos. 2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 27/31 na qual indeferi liminarmente a impetração diante da instrução deficiente bem como por entender que a matéria está preclusa, tendo em vista que ataca acórdão proferido há mais de 3 anos. No presente recurso, o agravante junta a peça faltante e alega não haver falar em preclusão temporal, uma vez que a Súmula invocada pela defesa somente foi aprovada após o julgamento da apelação. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos. 2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.
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