STJ HC 1041775
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos. 2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 27/31 na qual indeferi liminarmente a impetração diante da instrução deficiente bem como por entender que a matéria está preclusa, tendo em vista que ataca acórdão proferido há mais de 3 anos. No presente recurso, o agravante junta a peça faltante e alega não haver falar em preclusão temporal, uma vez que a Súmula invocada pela defesa somente foi aprovada após o julgamento da apelação. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos. 2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ. 5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.