Decisão · STJ

STJ AR 7217

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-02-22publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A. contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (fl. 1120): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Em suas razões (fls. 1136-1153), alega a agravante que "a r. decisão agravada padece de vício intransponível, uma vez que, ao se julgar monocraticamente esta ação rescisória, não foi observada a necessidade cogente de submissão de seu relatório ao revisor para que este, após minuciosa análise do caso, incluísse o feito em pauta para julgamento colegiado, consoante prescreve o art. 40 da Lei nº 8.038/1990". Sustenta que foi demonstrada a ocorrência de violação direta e literal aos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil pelo acórdão rescindendo "ao afastar a responsabilidade civil da UNIÃO por danos que ela própria reconheceu ter promovido contra a ESTRELA, como se depreende da Portaria Interministerial MICT 21/96". Aduz que "a Portaria MF nº 492/94 se trata (..) de um ato individual plúrimo que, ao decretar a redução das alíquotas de importação sobre brinquedos em geral, em contrariedade a ato anterior da própria UNIÃO, causou à ESTRELA o prejuízo discutido na ação primitiva, e, dessa forma, deve ensejar a responsabilidade da UNIÃO". Assevera que "os prejuízos gerados à ESTRELA são inequívocos, pois a própria UNIÃO reconheceu no texto da Portaria Interministerial MICT 21/9619, ao abordar os efeitos da Portaria MF nº 492/94, a ocorrência de dano grave e específico à indústria de brinquedos, assim como o próprio nexo de causalidade entre a redução da alíquota pela UNIÃO por meio da Portaria MF n. 492/94 e os prejuízos verificados". Afirma, também, que foi demonstrada a existência de erro de fato, pois "o acórdão rescindendo fundou-se em premissa fática equivocada para julgar improcedente a demanda indenizatória, qual seja: a suposta inexistência de quebra do princípio da confiança e boa-fé pela UNIÃO, por supostamente ter inexistido compromisso firme assumido pelo Estado no sentido da manutenção da alíquota anterior". Entende que "houve efetivamente um compromisso formal da UNIÃO de manutenção da alíquota do imposto de importação em pelo menos 30%, o qual fora firmado no final de junho de 1994", e que, "poucos meses depois da celebração do referido compromisso, a UNIÃO rompeu com o pacto realizado e publicou a multicitada Resolução MF 492/94, reduzindo o imposto de importação sobre brinquedos ao patamar de 20%, o que acarretou múltiplos prejuízos a toda indústria nacional que fora surpreendida com a medida". Enfatiza que "não se verifica qualquer intento da ESTRELA em utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal de modo a alterar o entendimento proferido pelo acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma deste STJ, mas, sim, que se reconheça a existência do erro de fato em que se fundou v. acórdão transitado em julgado, conforme amplamente demonstrado". Conclui que "o agravo interno deve ser provido e ação rescisória julgada procedente, uma vez que restou claro que não houve erro de julgamento, mas o acórdão rescindendo foi fundado erro de fato (art. 966, VIII, CPC) tendo em vista que considerou como inexistente o acordo formal e prévio que vinculava o Estado à manutenção do imposto de importação de brinquedos sob o patamar mínimo de 30%, subitamente descumprido pela UNIÃO". Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno "reformando a decisão agravada e julgando procedente a ação rescisória da ESTRELA, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo proferido no REsp 1.492.832/DF para julgar procedente a ação primitiva". É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão". 4. Agravo interno não provido.
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