Decisão · STJ

STJ HC 1025184

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto. 7. A regressão cautelar de regime prisional é medida compatível com o sistema processual e pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado, sendo imprescindível apenas para a regressão definitiva. 8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, considerando que o agravante descumpriu as condições do regime e praticou, em tese, falta grave. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.714, Min. Rosa Weber, julgado em 11.12.2012; STJ, AgRg no HC 743857/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.352/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017."" RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por VANTUIR TIAGO MARTINS contra decisão monocrática que "não conheceu" do Habeas Corpus impetrado em seu favor, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia. O Agravante cumpria pena em regime aberto. Em 1º de março de 2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinou a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão de primeira instância baseou-se na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime (frequentar "bar" e portar arma). A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da ordem, sob o fundamento de inadequação da via eleita (caberia Agravo em Execução) e por não vislumbrar manifesta ilegalidade. Ato contínuo, a defesa impetrou o Habeas Corpus perante esta Corte, reiterando as ilegalidades, como a violação à presunção de inocência (uso de inquérito para regredir), a ausência de justa causa (decisão baseada em relato único e controverso) e a ofensa ao devido processo legal (ausência de audiência de justificação). A decisão monocrática ora agravada "não conhecendo do habeas corpus" sob a justificativa de ser substitutivo de recurso próprio e de não haver flagrante ilegalidade. Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma: a) necessidade de superação do óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo em razão da existência de flagrante ilegalidade; b) habeas corpus seria o único instrumento constitucional efetivo, em tempo hábil, para sanar a coação ilegal, visto que o recurso próprio (Agravo em Execução) não possui a celeridade necessária para obstar o cumprimento de um mandado de prisão fundado em ato manifestamente ilegal; c) a questão posta não demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que é admitido pela jurisprudência; d) a flagrante ilegalidade reside na regressão cautelar determinada com base em elementos frágeis Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Regimental pela Turma para que o Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para cassar o ato coator e restabelecer o regime aberto, ou, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto. 7. A regressão cautelar de regime prisional é medida compatível com o sistema processual e pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado, sendo imprescindível apenas para a regressão definitiva. 8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, considerando que o agravante descumpriu as condições do regime e praticou, em tese, falta grave. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.714, Min. Rosa Weber, julgado em 11.12.2012; STJ, AgRg no HC 743857/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.352/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017.""
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