STJ HC 1043711
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de seus filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ALEXANDRA JORGE SATILHO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ser inadequada a concessão de prisão domiciliar à paciente, em razão de supostamente ter praticado o narcotráfico em sua residência e na presença de seus filhos menores de 12 anos de idade, expondo-os a ambiente perigoso. No presente recurso, a agravante reitera que faz jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista ser genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade, a s quais dependem exclusivamente dos seus cuidados. Aduz ausência de comprovação da comercialização ilícita de entorpecentes em sua residência, pois sequer foi designada a audiência de instrução, bem como a primariedade e os bons antecedentes deverão ser considerados na análise da prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 122/128). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de seus filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças. 3. Agravo regimental desprovido.