Decisão · STJ

STJ REsp 2212479

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por el a impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ademar Elias Donato e outros contra a decisão de fls. 1.849/1.853, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, implicando deficiência de fundamentação do apelo nobre, com incidência do Verbete n. 284/STF; (II) a inversão das premissas fixadas pela instância ordinária acerca do interesse da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.011), exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (III) a questão relativa à cobertura securitária após a liquidação do contrato não foi objeto da insurgência excepcional e, portanto, não foi devolvido ao STJ para apreciação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência de vícios no julgado, destacando-se que a questão jurídica que está afetada para julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.301/STJ) não foi apresentada nas razões de apelo nobre (fls. 1.879/1.881). A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.301/STJ, uma vez que, no decisum agravado, teria constado a seguinte assertiva: "Por sua vez, a questão relativa à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário restou assim decidida pela Corte de origem" (fl. 1.884); e (II) "embora o STJ tenha ordenado a suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1301, a decisão agravada não apenas ignorou tal determinação, como ainda deixou de indicar qualquer distinção relevante que justificasse o prosseguimento do feito" (fl. 1.885). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.897/1.898. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por el a impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →