Decisão · STJ

STJ REsp 2187684

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO CUMPRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 177): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega falta de prequestionamento afirmando que "não foram feitas quaisquer considerações acerca da correta interpretação ao 22, § 4º da Lei n. 8.906/94" (fl. 189). E sustenta que "o destaque de honorários contratuais somente é possível em relação às condenações impostas à Fazenda Pública (ônus de sucumbência) e não em relação aos honorários ajustados entre advogado e cliente" (fl. 189). Impugnação a fls. 194-202. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO CUMPRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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