STJ AREsp 2980160
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por W.S.B. Imobiliária, Construtora e Incorporadora Ltda. desafiando decisório de fls. 1.198/1.199, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " a o contrário do que foi assentado, a Agravante, em sua petição de Agravo em Recurso Especial (AREsp), não apenas citou o óbice da Súmula 7, como dedicou um capítulo inteiro e exclusivo para demonstrar, de forma técnica e específica, as razões pelas quais tal enunciado não se aplicaria ao caso concreto .. . Excelências, a impugnação foi manifestamente específica. A Agravante não se limitou a afirmar genericamente que "a Súmula 7 não se aplica". Ela apresentou a tese jurídica que sustenta seu afastamento: a clássica e fundamental distinção entre o reexame de provas (vedado) e a revaloração jurídica dos fatos (plenamente admitida na via especial)" (fls. 1.208/1.210). Petição às fls. 1.214/1.226, sustentando, em síntese, nulidade do acórdão prolatado pela Corte de origem objeto do recurso especial de fls. 957/992, eis que, "fatalmente , deixou-se de realizar publicação direcionada à recorrente e seu patrono quanto à nova data da sessão de julgamento, o que impediu este patrono de ter ciência de que a sessão ocorreria em 01/08/2024, e que, por fim, acabou cerceando o direito de defesa da recorrente, privando-a do contraditório e da ampla defesa" (cf. fl. 1.216). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 805/810. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.