STJ REsp 1825945
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). 4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ. 5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados. 6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Tribunal de origem, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) não ter o Tribunal de origem verificado a comprovação do prejuízo efetivo ao erário e do dolo específico na conduta dos réus. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.745/1.748). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 1486/1489 são de extrema relevância para o deslinde do caso, porquanto podem conduzir à conclusão de que houve conluio, fraude ao caráter concorrencial da licitação, dolo e efetivo dano ao erário, para que os réus também sejam condenados por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. .. Ao invés de apreciar os pontos alegados como omissos pelo órgão ministerial, o Tribunal a quo preferiu se esquivar dos assuntos, sob o argumento genérico de que teria havido o esgotamento da prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a corte julgadora se pronunciasse sobre tais temas, haja vista que são questões essenciais para o desembaraço da lide e para a caracterização do efetivo prejuízo ao erário, que agora é requisito essencial para condenação com base no art. 10, VIII, da LIA. No caso, é flagrante a violação dolosa ao referido comando normativo, tudo no intuito evidente de favorecimento pessoal e de terceiros sem a necessária observância dos procedimentos legais atinentes à espécie. Nessas condições, resta inegável o prejuízo à possibilidade de ampla concorrência e, consequentemente, a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública. É importante salientar que a fraude ocorre não apenas na dispensa do certame, mas também naquelas hipóteses em que o administrador se vale de modalidade diversa daquela prescrita em lei para determinado contrato. E o fracionamento realizado permitiu a utilização de espécie de licitação menos exigente, podendo dar ensejo ao superfaturamento e a critérios menos impessoais, ferindo não só a legalidade, como também a moralidade, a eficiência e a própria impessoalidade" (fls. 1.756/1.758). Aduz que, "ainda que seja afastada a condenação das rés por falta de prejuízo concreto ao erário (art. 10), ainda remanesce a condenação pela violação do art. 11, VI, da LIA, com a possibilidade de ser aplicada a sanção de proibição de contratar com o poder público. .. nos casos em que se discute as sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, via de regra, a sua revisão implica revolvimento do contexto fático probatório, o que não se coaduna à via especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte; só sendo admitido tal reexame, excepcionalmente, em caso de desproporcionalidade entre o ato praticado e as respectivas sanções. Na espécie, se extrai flagrante desproporcionalidade em não se aplicar tal medida, capaz de ultrapassar a barreira da Súmula nº 7 do STJ. Isso porque o TRF da 5ª Região afastou a proibição de contratar com o poder público ao argumento de que, dadas as circunstâncias pessoais dos réus, não haveria notícia de que atuem como empresários, restando impertinente e inócua a aplicação dessa sanção. .. diante da comprovada utilização da máquina pública para a prática de diversos atos ímprobos, o fato de que as ora agravadas atualmente não exercem atividade empresarial não é fundamento adequado para afastar a sanção de proibição de contratar com o poder público, uma vez que se está, em verdade, possibilitando uma futura atuação empresarial das rés .. " (fls. 1.759/1.760) As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.762/1.767. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). 4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ. 5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados. 6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Tribunal de origem, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus. 7. Agravo interno improvido.