STJ HC 1048367
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CEZARIO DA SILVA NETO contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 64-70). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, apoiando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito de tráfico. Afirma que o agravante é primário, tem residência fixa e atividade laboral lícita, sendo imprescindível ao sustento e cuidado de seu filho recém-nascido, e que não há indicativo de violência ou de vínculo com organização criminosa, de modo que a custódia cautelar se converteu em indevida antecipação de pena. Requer: i) o conhecimento e o provimento do agravo regimental; ii) o julgamento do habeas corpus, com concessão da ordem para revogação da prisão preventiva; iii) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, pela constatação de flagrante ilegalidade; e iv) a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.