Decisão · STJ

STJ HC 993278

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas. 2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório. 3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu. 4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria. 5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de arma de fogo, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, e afastou a tese de nulidade do reconhecimento por inexistência de violação ao art. 226 do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DAVID LIMA TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente, bem como dos motivos que levaram à aplicação da causa de aumento de pena. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. O agravante alega que o seu reconhecimento fotográfico foi realizado à míngua do procedimento legal e dele derivou a condenação, motivo pelo qual deve o réu ser absolvido. O agravante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal. Requer, ainda, a redução da pena, com a exclusão da causa de aumento decorrente da utilização da arma de fogo. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas. 2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório. 3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu. 4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria. 5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de arma de fogo, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, e afastou a tese de nulidade do reconhecimento por inexistência de violação ao art. 226 do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →