Decisão · STJ

STJ CC 207956

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 405): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante reitera a necessidade de inclusão da União no processo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito, defendendo ter havido má aplicação do Tema n. 793 do STF. Argumenta que, embora haja solidariedade entre os entes federados para figurarem nas ações prestacionais de saúde, deveria haver o correto direcionamento do cumprimento ao ente federal com competência, dentro das políticas de saúde, para aquela determinada prestação. Afirma que, no processo principal, foi postulada a realização de tratamento e procedimento cirúrgico padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), classificados como procedimentos de média/alta complexidade, com financiamento Média e Alta Complexidade (MAC), cujo dever de custeio seria exclusivo da União. Adverte que a Suprema Corte já teria interpretado o alcance do Tema n. 793 na hipótese específica dos tratamentos de média e alta complexidade, determinando a inclusão da União no polo passivo e o processamento do feito na Justiça Federal. Defende a possibilidade de adoção dos parâmetros interpretativos fixados no Tema n. 1.234/STF, pois, embora a Suprema Corte tenha expressamente excluído os procedimentos médicos do seu alcance, no presente caso também se busca a prestação de política pública envolvendo o direito à saúde. Sustenta que, para além da definição da competência para o processamento de ações de medicamentos, o STF, no Tema n. 1.234, teria estabelecido parâmetros de ressarcimento e de custeio dos tratamentos, os quais reforçariam a interpretação do Estado do Rio Grande do Sul acerca do Tema n. 793/STF, no sentido de que o dever de custeio de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade não seria dos entes subnacionais, mas da União. Requer o provimento do agravo para que o feito seja encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação e correta aplicação dos Temas n. 793 e 1.234 do STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
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