Decisão · STJ

STJ REsp 2161867

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ). 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 164): AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002-STF. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2o, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 3. Verba honorária a ser estabelecida com base na apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204-214). Em seu recurso especial, sustenta a recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos. Ademais, aponta, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 8º-A, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o valor atualizado da causa. Diz que "no caso em tela, é possível calcular os honorários com base no valor da causa, que tem como referência o preço estimado do tratamento e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de norma subsidiária" (fl. 235). Requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 251-256 e 258-267. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ). 3. Recurso especial desprovido.
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