STJ HC 1046181
CIVILDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855. 987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE ROCHA RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 635-638). Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado, sem fundada suspeita, sem justa causa e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega que os policiais se dirigiram ao imóvel para averiguar suposto latrocida terceiro, vinculando indevidamente o endereço do agravante ao fato por conta de fotografia com arara em rede social e pela informação de que o agravante teria animal semelhante; que nada foi encontrado na busca pessoal; que o ingresso no domicílio ocorreu sem o agravante presente e sem prévia visualização de ilícitos no interior; e que não houve consentimento, sendo indevida a narrativa posterior do Ministério Público no sentido de "franqueamento". Argumenta, ainda, animosidade prévia de policial com o agravante e a realização de pescaria probatória (fls. 652). Assevera a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por inexistirem elementos de mercancia e à luz do Tema 506 do Supremo, destacando: apreensão de 29,94 g de maconha, ausência de balança, anotações ou outros apetrechos, negativa de conhecimento sobre o "MD" desde o primeiro momento, presença de duas pessoas aparentemente drogadas sem colheita de seus depoimentos, ausência de laudo pericial do celular apesar de quebra deferida (fls. 646 e 655), e posterior verificação de que o papel "Delivery Cristal - whatsapp (12) 99625-9694" não tinha relação com drogas, mas com mercado local. Aponta, ainda, o equívoco do Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer a revisão criminal, tolhendo o exame das teses defensivas. Requer: i) a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício; ii) caso não reconsiderada, a submissão do agravo regimental ao julgamento da Quinta Turma; e iii) subsidiariamente, a cassação do acórdão do TJSP para determinar o conhecimento e processamento da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855. 987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.