Decisão · STJ

STJ HC 1040729

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, envolvida em roubos e furtos de joias, além da reintrodução de metais preciosos no mercado formal por meio de joalherias de sua propriedade. 2. A defesa alegou ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e fundamentação específica, além de apresentar documentos que comprovariam a situação familiar e econômica do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e (ii) verificar se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a situação familiar e econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com atuação coordenada e planejada, envolvendo roubos e furtos de joias e reintrodução de metais preciosos no mercado formal. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia, em virtude da possibilidade de condenação em regime mais brando, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois a aplicação concreta da pena compete ao magistrado sentenciante. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base na alegada imprescindibilidade do agravante para prover o sustento de filho menor, não encontra amparo, pois o Tribunal de origem entendeu pela ausência de comprovação de que o acusado exerça o cuidado exclusivo do menor. Rever essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do cuidado exclusivo do acusado ao menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS ALVES CAMPOS DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2292/2302, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 2307/2316), a defesa reitera que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que a prisão cautelar perdura por mais de cinco meses "sem qualquer indicação de contemporaneidade ou fundamentação específica, limitando-se o juízo de origem e o TJSP a repetirem considerações genéricas sobre a "gravidade do delito"" (fl. 2313). Alega que os documentos comprobatórios da situação familiar e econômica do agravante foram juntados aos autos e não são objeto de controvérsia fática. Entende devida a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, revogando a prisão cautelar com a substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, envolvida em roubos e furtos de joias, além da reintrodução de metais preciosos no mercado formal por meio de joalherias de sua propriedade. 2. A defesa alegou ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e fundamentação específica, além de apresentar documentos que comprovariam a situação familiar e econômica do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e (ii) verificar se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a situação familiar e econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada, com atuação coordenada e planejada, envolvendo roubos e furtos de joias e reintrodução de metais preciosos no mercado formal. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia, em virtude da possibilidade de condenação em regime mais brando, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois a aplicação concreta da pena compete ao magistrado sentenciante. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base na alegada imprescindibilidade do agravante para prover o sustento de filho menor, não encontra amparo, pois o Tribunal de origem entendeu pela ausência de comprovação de que o acusado exerça o cuidado exclusivo do menor. Rever essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade do cuidado exclusivo do acusado ao menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
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