STJ AREsp 2806655
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É cabível a suspensão do processo quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial externa. 2. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de um ano previsto no § 4º do art. 313 do CPC, quando demonstrada a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa 3. No caso concreto, a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias que fundamentaram o reconhecimento da prejudicialidade externa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FR PARTICIPAÇÕES LTDA. (FR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, assim ementado: Suspensão do processo Interposição de decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, articulado pela agravante, tendo renovado, por 180 dias, o prazo de suspensão do processo Pedido de reforma Descabimento - Processo suspenso desde novembro de 2019 em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa entre ele e a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração e liquidação de haveres (autos nº 1109461-22.2016.8.26.0100), ajuizada pela agravada em desfavor da agravante e outros corréus Suspensão determinada por acórdão deste colegiado quando do julgamento do AI nº 2125358-77.2019.8.26.0000 Suspensão do processo - Pedido inserido na ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração e liquidação de haveres ajuizada pela agravada, visando ao reconhecimento de que o valor objeto da ação de cobrança de origem não constituiu empréstimo, mas aporte de valor realizado pela agravante na empresa "Guaçu Geração de Energia S.A." - Sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos nº 1109461-22.2016.8.26.0100 que foi anulada por acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste tribunal Potencial reunião dos feitos para julgamento conjunto (§ 3º do art. 55 do atual CPC), em virtude do evidente risco de decisões conflitantes Possibilidade de flexibilização do prazo ânuo de que trata o § 4º do art. 313 do atual CPC, a depender das circunstâncias do caso concreto Hipótese em que o prosseguimento do feito põe em risco a própria segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional Excepcional manutenção da suspensão do processo que se impõe Precedentes do TJSP e do STJ - Decisão mantida Agravo desprovido (e-STJ, fls. 176-184). Os embargos de declaração de FR PARTICIPAÇÕES LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-226). Nas razões do agravo, FR apontou (1) ausência de necessidade de reexame de provas, com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (2) impugnação específica e fundamentada das violações legais, afastando a pecha de referência genérica e o óbice da Súmula 284/STF; (3) ofensa aos arts. 313, §§ 4º e 5º, 77, IV, 505, 507 e 926 do CPC e ao art. 5º, LXXVIII, da CF, pela prorrogação da suspensão além do prazo ânuo e pela preclusão hierárquica (e-STJ, fls. 258-271). Houve apresentação de contraminuta por CARMAN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. (CARMAN) (e-STJ, fls. 274-293). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É cabível a suspensão do processo quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial externa. 2. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de um ano previsto no § 4º do art. 313 do CPC, quando demonstrada a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa 3. No caso concreto, a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias que fundamentaram o reconhecimento da prejudicialidade externa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.