Decisão · STJ

STJ HC 913944

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, especialmente o risco de reiteração delitiva, mas não demonstrou satisfatoriamente a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, visto que o acusado é réu primário e tem residência fixa e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 3. As circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares. Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei de Drogas). O agravante alega que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que há fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do paciente. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, especialmente o risco de reiteração delitiva, mas não demonstrou satisfatoriamente a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, visto que o acusado é réu primário e tem residência fixa e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 3. As circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Agravo regimental não provido.
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