Decisão · STJ

STJ AREsp 2719771

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. "Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.630.251/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, Dje de 10/12/2020). 3. As razões deduzidas no apelo especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ney Gonçalves de Sousa desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento; e (III) incidência da Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que "ficou caracterizado o prequestionamento ficto, de acordo com o Art. 1.025 do CPC. No recurso especial, o recorrente deduziu violação também ao Art. 1.022, II, CPC, como tese necessária à configuração do prequestionamento, assim como vem exigindo o STJ. .. foram opostos embargos de declaração com expressa finalidade prequestionadora dessa matéria (ausência de dolo/conduta). O acórdão que julgou esses aclaratórios reconheceu prequestionada a matéria relativa aos dispositivos violados" (fls. 1.916/1.917). Aduz que (fl. 1.920): .. pretende então é revaloração jurídica desses fatos delineados pelos acórdãos do TJ/GO, para fins de constatar que a imediata improcedência da ação de improbidade administrativa (ao menos em relação a Ney Gonçalves de Sousa) foi medida correta adotada pela sentença, nos termos do Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92. Isso porque a própria Lei nº 8.429/92 autoriza a imediata improcedência da ação, quando constatada a qualquer tempo a manifesta inexistência de ato ímprobo (o que o recorrente requer). .. Portanto, não incide a Súmula 283/STJ. Ao requerer a imediata improcedência da ação, o recorrente/requerido Ney está efetivamente impugnando o acórdão recorrido quanto à cassação da sentença por alegado cerceamento do direito à produção de provas pelo Parquet. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.928/1.930. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. "Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.630.251/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, Dje de 10/12/2020). 3. As razões deduzidas no apelo especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido.
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