Decisão · STJ

STJ HC 1046156

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 4. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SILVA ACIOLY contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta a existência de flagrante ilegalidade, apontando que (fl. 64): Foi condenado com base em drogas e arma supostamente apreendidas após uma invasão domiciliar que se deu: sem mandado judicial; sem consentimento (o paciente sequer estava em casa); baseada unicamente em "denúncia anônima"; e sem qualquer diligência prévia ou fundada razão que indicasse situação de flagrante. Requer, ness es termos, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 4. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 5. Agravo regimental improvido.
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