STJ HC 1046156
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 4. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SILVA ACIOLY contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta a existência de flagrante ilegalidade, apontando que (fl. 64): Foi condenado com base em drogas e arma supostamente apreendidas após uma invasão domiciliar que se deu: sem mandado judicial; sem consentimento (o paciente sequer estava em casa); baseada unicamente em "denúncia anônima"; e sem qualquer diligência prévia ou fundada razão que indicasse situação de flagrante. Requer, ness es termos, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido. 4. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 5. Agravo regimental improvido.