STJ EAREsp 2822216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 785-796) interposto por CLEONICE OLIVEIRA LINS DE ALBUQUERQUE e VALÉRIA MARIA LINS ALBUQUERQUE DE LIMA contra decisão deste relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na decisão agravada, concluiu-se que (fl. 776): No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): Os agravantes aduzem que (fl. 793). A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos, sob o argumento de que não há semelhança fática suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas, com base na Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial. Todavia, há similitude fática e jurídica relevante entre os casos indicados, uma vez que todos envolvem: a. Análise de crime contra a ordem tributária; b. Discussão sobre a existência de dolo genérico e materialidade do delito; c. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ para supressão de reexame de provas; d. Negativa de conhecimento de Recurso Especial e consequente discussão sobre a possibilidade de interposição de embargos de divergência. Portanto, a interpretação de que não haveria dissídio jurisprudencial não encontra respaldo fático, configurando-se prejuízo às agravantes, que não puderam obter análise uniforme do entendimento desta Corte Superior. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência são cabíveis sempre que houver acórdãos de mérito com decisão conflitante. Ao analisar os acórdãos paradigma indicados, verifica- se que: AgRg no REsp 1.094.758/RS: afastou a Súmula 7/STJ em situação análoga, admitindo o conhecimento do recurso; AgRg no REsp 1.264.673/SE e AgRg no REsp 1.602.786/RS: reconheceram possibilidade de análise de mérito quando presentes provas suficientes para afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática, ao sustentar ausência de similitude, desconsidera que os fundamentos jurídicos são idênticos, criando divergência jurisprudencial que deve ser resolvida pelos embargos de divergência. Requerem, assim, a submissão do feito ao colegiado ou a retratação da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental não conhecido.