Decisão · STJ

STJ AREsp 2726938

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA (MORA EXCESSIVA E IRREGULARIDADES AMBIENTAIS). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL INVERSA E DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de Justiça, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente-vendedora pelo desfazimento do negócio e determinar a inversão da cláusula penal para incidir em seu desfavor, encontra-se em perfeita harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 971, que assegura a simetria de penalidades em contratos de adesão. A oposição recursal que busca rediscutir entendimento já consolidado atrai, de maneira inarredável, o óbice da Súmula 83 desta Corte, aplicada tanto à alínea a (violação de lei federal - arts. 393 e 396 do Código Civil) quanto à alínea c (divergência jurisprudencial). 2. A pretensão de afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel constituiu mero dissabor cotidiano, confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local. As instâncias ordinárias qualificaram a situação como excepcional e apta a gerar dano extrapatrimonial indenizável, dada a gravidade da mora significativamente prolongada (quase quatro anos) e o fato de o atraso ser decorrente de irregularidades na comercialização e implantação do loteamento, com imposição de embargo judicial em ação civil pública. Desconstituir essa conclusão e a reclassificação do dano demandam incursão no contexto probatório dos autos, finalidade incompatível com a via do recurso especial, ante o intransponível óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea a, que trataria de alegada violação legal (arts. 393 e 396 do CC), seja pela alínea c, que veicularia dissídio jurisprudencial sobre temas já pacificados ou que dependem de reexame fático. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (KAPPA) contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 566-571), que fora manejado com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/88) em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERRENO NA PLANTA - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO - MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO -TERMO INICIAL DOS JUROS - DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 240, CAPUT, DO CPC) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o desfazimento do negócio decorre de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo convencionado, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente (Súmula n. 543 do STJ), com incidência da multa contratual, além de juros de mora a partir da citação (artigo 240, caput, do CPC). É indevido o desconto da quantia alusiva ao IPTU se não comprovada a posse do adquirente. A frustração das expectativas do autor ao direito social à moradia gera angústia, dissabor, insatisfação e decepção, em clara violação à sua integridade emocional, o que caracteriza ato ilícito e autoriza a indenização por danos morais. Mantém se o valor dessa condenação quando atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). e-STJ, fls. 474 No recurso especial (e-STJ, fls. 501-518), KAPPA alegou a violação dos arts. 393 e 396 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar (1) a impossibilidade de condenação por danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual, e (2) aplicação da multa contratual inversa, visto que a penalidade estaria prevista apenas para a mora do comprador, sendo vedada a aplicação por equidade (Súmula 159 do TJSP citada como parâmetro de divergência). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, asseverando que a análise das teses de violação de lei federal e do aventado dissídio demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 566-571). Irresignada, KAPPA interpôs o presente agravo, reiterando que a análise da matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça é unicamente de direito e dispensa o revolvimento fático-probatório, buscando, assim, o destrancamento do recurso em tela para que seja julgado o mérito das questões ventiladas (e-STJ, fls. 576-590). ALDO PEREIRA DA SILVA (ALDO) apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, com a alegação de incidência incontornável das Súmulas 5 e 7 do STJ, e a reiteração da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, suscitando o princípio da dialeticidade e a falta de prequestionamento de algumas matérias (e-STJ, fls. 595-621). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA (MORA EXCESSIVA E IRREGULARIDADES AMBIENTAIS). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL INVERSA E DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de Justiça, ao reconhecer a culpa exclusiva da promitente-vendedora pelo desfazimento do negócio e determinar a inversão da cláusula penal para incidir em seu desfavor, encontra-se em perfeita harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 971, que assegura a simetria de penalidades em contratos de adesão. A oposição recursal que busca rediscutir entendimento já consolidado atrai, de maneira inarredável, o óbice da Súmula 83 desta Corte, aplicada tanto à alínea a (violação de lei federal - arts. 393 e 396 do Código Civil) quanto à alínea c (divergência jurisprudencial). 2. A pretensão de afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel constituiu mero dissabor cotidiano, confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local. As instâncias ordinárias qualificaram a situação como excepcional e apta a gerar dano extrapatrimonial indenizável, dada a gravidade da mora significativamente prolongada (quase quatro anos) e o fato de o atraso ser decorrente de irregularidades na comercialização e implantação do loteamento, com imposição de embargo judicial em ação civil pública. Desconstituir essa conclusão e a reclassificação do dano demandam incursão no contexto probatório dos autos, finalidade incompatível com a via do recurso especial, ante o intransponível óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea a, que trataria de alegada violação legal (arts. 393 e 396 do CC), seja pela alínea c, que veicularia dissídio jurisprudencial sobre temas já pacificados ou que dependem de reexame fático. 4. Recurso especial não conhecido.
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