Decisão · STJ

STJ ExeMS 12614

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2017-12-14publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.820.963/SP (Tema 677), firmou o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. A Corte Especial não modulou os efeitos do julgado, como autoriza o art. 927, § 3º do CPC. Logo, o argumento de que a tese não se aplica ao caso, por ser posterior à data da penhora, não se sustenta. 3. Por fim, na petição de fls. 633-637, o recorrente insurgiu-se apenas contra os valores de conversão apresentados pela União, silenciando sobre a suposta mora em requerê-la. Limitou-se a sustentar que "após a penhora de valores, a única atualização incidente sobre o valor penhorado é àquela utilizada para depósitos judiciais da Caixa Econômica" (fl. 633). Caracteriza-se, assim, uma evidente inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que, aplicando o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), determinou a conversão em renda do valor penhorado de acordo com os cálculos efetuados pela UNIÃO, referente a honorários sucumbenciais. O recorrente afirma, em síntese (fls. 646-666), que foi a agravada quem deu causa à demora no pagamento do crédito que lhe é devido, pois, apesar de a penhora ter sido efetivada em 2021, somente em 2025 requereu a conversão em renda. Diz que o seu débito foi atualizado até a data da realização da penhora, não havendo que se falar em nova atualização. Por fim, defende a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, uma vez que a data da penhora é anterior à tese. Contrarrazões às fls. 672-674. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.820.963/SP (Tema 677), firmou o entendimento de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. A Corte Especial não modulou os efeitos do julgado, como autoriza o art. 927, § 3º do CPC. Logo, o argumento de que a tese não se aplica ao caso, por ser posterior à data da penhora, não se sustenta. 3. Por fim, na petição de fls. 633-637, o recorrente insurgiu-se apenas contra os valores de conversão apresentados pela União, silenciando sobre a suposta mora em requerê-la. Limitou-se a sustentar que "após a penhora de valores, a única atualização incidente sobre o valor penhorado é àquela utilizada para depósitos judiciais da Caixa Econômica" (fl. 633). Caracteriza-se, assim, uma evidente inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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