STJ AREsp 2953366
TRIBUTÁRIORELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO ADVOGADO : MARCELO SANTOS MOURAO - SP112999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no acórdão. Rejeição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. 2. Alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o caso dos autos não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido de conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao agravo regimental, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos. 7. No caso concreto, a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 920/927, em que foi negado provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese central do agravo regimental, qual seja, a de que o caso dos autos não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, manifestar-se expressamente sobre a tese de que o caso dos autos versa sobre revaloração de prova e não sobre reexame de matéria fático-probatória, e, por conseguinte, afastar a incidência da Súmula 7/STJ e dar provimento ao agravo re gimental, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. EMENTA RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JUAN ANTONIO MORENO GRANGEIRO ADVOGADO : MARCELO SANTOS MOURAO - SP112999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no acórdão. Rejeição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. 2. Alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o caso dos autos não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido de conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao agravo regimental, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos. 7. No caso concreto, a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024.