Decisão · STJ

STJ HC 1038792

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal. 2. A pretensão defensiva não comporta acolhimento porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação. Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal que visa à sua aplicação retroativa. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WAGNER CALIXTO DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no habeas corpus por ele impetrado. Na ocasião, a defesa postulava o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação. Além disso, pretendia o efeito retroativo do novo entendimento jurisprudencial que foi consolidado no enunciado sumular n. 443 do STJ. Trata-se de réu condenado, pela prática de roubo duplamente majorado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 127-137): .. pretende o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação, nos termos da jurisprudência dessa Corte Cidadã consolidada ao tempo da condenação .. . .. cita na presente impetração precedentes de 2008, 2006 e 2004 e não pediu que a súmula 443/STJ retroaja para beneficiar o paciente, mas, sim, que sua pena seja revista de acordo com a jurisprudência dessa Corte Cidadã ao tempo da condenação .. . Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus nos termos pretendidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal. 2. A pretensão defensiva não comporta acolhimento porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação. Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal que visa à sua aplicação retroativa. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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