STJ REsp 2138857
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.646): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUBJACENTE. O agravante sustenta, em síntese, que (e-STJ, fl. 1.665): .. a Lei 14.230/2021 tornou indispensável a prova do dolo para a configuração dos atos de improbidade, e o STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, fixou que, em processos ainda sem coisa julgada, compete ao juízo examinar a presença dessa elementar subjetiva. À luz do CPC, especialmente dos arts. 6º, 10, 370 e 938, §3º, mostra-se legítima a reabertura ou complementação da instrução probatória, de modo a possibilitar ao Ministério Público a produção das provas relativas aos novos requisitos legais. Extinguir a ação ou julgá-la improcedente com fundamento na ausência de dolo, sem que o órgão ministerial tenha tido a oportunidade de demonstrá-lo, viola o contraditório, afronta a vedação à decisão-surpresa e compromete a missão constitucional de tutela do patrimônio público. Por isso, o caminho juridicamente adequado, e constitucionalmente exigido, é o de adequar o iter processual à nova moldura normativa, permitindo que o mérito seja decidido de forma íntegra e justa. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para seja reformada a decisão, a fim de restabelecer a decisão de segunda instância, oportunizando a produção de provas para a demonstração de elementos não exigidos, sob a égide da legislação anterior. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.