STJ AREsp 2981304
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à nulidade da CDA que lastreia o feito executivo fiscal subjacente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta que "o tema ventilado no apelo extremo não demanda o reexame do conjunto probatório, uma vez que o que se discute no recurso especial são questões de cunho estritamente legal, quais sejam, a correta interpretação e aplicação do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN" (fl. 187). Defende a regularidade da CDA, a qual goza de presunção de liquidez e certeza por lei. Sem contrarrazões (fl. 192). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer a nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.