Decisão · STJ

STJ EAREsp 2783923

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. 7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de LEANDRO FERNANDES DE SOUZA interposto em face da decisão de fls. 862/868, pela qual indeferi liminarmente os embargos de divergência do agravante, com esteio no artigo 226-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões do regimental (fls. 873/889), a defesa afirma descumprimento ao disposto no art. 266-D do RISTJ, por ausência de manifestação do MPF. Aduz a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, mesmo que os argumentos da parte não tenham sido examinados no ato contestado, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal em apoio às suas aduções. Suscita que o embargante faria jus à oferta do instituto da suspensão condicional do processo. Refere ter realizado o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, além da concessão de liminar para suspender a tramitação de queixa-crime, a concessão de perdão judicial ou o retorno dos autos à origem para apresentação de proposta de sursis processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. 7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
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