Decisão · STJ

STJ AREsp 2920674

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios. 2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A. desafiando decisão de fls. 533/537, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 18 do CPC; 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.987/1995, o exame da controvérsia relacionada à alegada ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação de desapropriação esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que os citados anteparos sumulares do STJ devem ser afastados, porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "já que estas nem sequer foram analisadas anteriormente" (fl. 1.543). Requer, em consequência, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 568/569. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPRORIAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos e na exegese de cláusulas do contrato de concessão e do acordo firmado entre a ora agravante e, de outro, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o DER/PR, concluiu pela existência de obrigação da empresa na consecução dos procedimentos expropriatórios. 2. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →