Decisão · STJ

STJ REsp 2225716

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a decisão interlocutória para homologar o acordo celebrado entre as partes, a pedido de terceiros credores. 2. Recurso especial interposto em 3/7/2024 e concluso ao gabinete em 5/8/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a resilição bilateral e imotivada da transação que, firmada com cláusula de irrenunciabilidade e irretratabilidade pelas partes, foi objeto de penhora no rosto dos autos por terceiros antes de homologada pelo Juízo. III. Razões de decidir 4. A transação - espécie de autocomposição - constitui-se de negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual institui direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 5. Uma vez manifestada a vontade de ambas as partes e concretizada a transação, o negócio jurídico passa a produzir todos os seus efeitos, não sendo cabível a tentativa posterior de desconstituição, sobretudo quando a avença é firmada com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade. 6. O Juízo não pode permitir que eventual desistência do negócio jurídico autocompositivo seja realizada em descompasso com as demais normas do ordenamento jurídico, com nítida finalidade de prejudicar interesses alheios e vulnerar a efetividade do processo. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que homologou a transação firmada com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como rejeitou o pedido de desistência imotivada formulado após a intimação da penhora no rosto dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 3/7/2024. Concluso ao gabinete em: 5/8/2025. Ação: repetição de indébito c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por RICARDO SÁ GUGGISBERG, em face de FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, KPFR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e POLO CAPITAL REAL ESTATE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
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