Decisão · STJ

STJ HC 1033515

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-06publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando houver outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por furto qualificado tentado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram considerados notadamente os autos de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os relatórios policiais, o laudo pericial e a prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva. 4. O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração. 5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS LANG contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante busca a reforma da decisão recorrida, alegando que a análise do caso não demanda revolvimento fático-probatório. Aduz que (fl. 475): No caso, como dito, o reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado em momento algum: (i) não houve descrição prévia das características físicas do suposto autor pela testemunha; (ii) não houve apresentação do acusado ao lado de outras pessoas com características semelhantes e; (iii) a testemunha simplesmente apontou para o Agravante na rua, em procedimento completamente informal e sugestionado pela presença policial. Ainda reitera questões fáticas e jurídicas relacionadas ao presente caso e envolvendo o Tema n. 1.258 do STJ no que diz respeito à prova produzida em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma ser o caso de se declarar a nulidade do reconhecimento, sendo imperativa a absolvição do agravante pela ausência de provas válidas e seguras sobre a autoria delitiva. Requer a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a declaração da ilicitude do reconhecimento pessoal e a absolvição do crime patrimonial imputado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando houver outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por furto qualificado tentado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram considerados notadamente os autos de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os relatórios policiais, o laudo pericial e a prova oral colhida em juízo, todos convergentes quanto à prática delitiva. 4. O acusado foi indicado à guarnição policial por testemunha presencial instantes após a tentativa de furto, enquanto ainda se encontrava nas proximidades do local do crime, e foi preso em flagrante na posse de sete chaves michas, compatíveis com o modus operandi da infração. 5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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