STJ AREsp 2954730
CIVILIrresignação de ECONORTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. FURTO DE ESCAVADEIRA EM CANTEIRO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública. 2. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de assinatura formal no contrato de locação, não prevalece quando o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, reconhece a existência de uma relação jurídica complexa, consubstanciada na atuação conjunta das rés, na fruição do bem e na realização de pagamentos pela recorrente. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da concessionária de rodovias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do pacto firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A responsabilidade solidária, no caso, não foi presumida, mas sim decorrente da constatação fática de uma atuação coordenada e de um interesse comum no empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos. Alterar tal entendimento é inviável na via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Irresignação de TRIUNFO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FURTO DE MAQUINÁRIO EM CANTEIRO DE OBRAS. DEVER DE GUARDA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização visando à reparação por danos decorrentes do furto de bem móvel locado (escavadeira) que se encontrava sob a guarda da locatária em canteiro de obras. 2. O furto de equipamento em canteiro de obras, sob a responsabilidade da locatária, qualifica-se como fortuito interno, pois se insere no rol de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida, não configurando causa excludente de responsabilidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a tese de excludente de responsabilidade por entender que as medidas de segurança adotadas foram insuficientes e que o evento era um risco previsível da atividade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido à cláusula contratual que previa a exclusão de responsabilidade apenas para os crimes de dano e roubo, não a estendendo ao crime de furto, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. - ECONORTE (ECONORTE) e por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TRIUNFO) contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Espedito Reis do Amaral, assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (ESCAVADEIRA). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL (14ª). EXCLUDENTE DE ROUBO E CRIME DE DANO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESE QUE NÃO CORRESPONDE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E COTEJO DAS PROVAS. SUBTRAÇÃO DO BEM LOCADO. OBRA REALIZADA CONJUNTAMENTE PELAS RÉS. MÁQUINA ALOCADA EM CANTEIRO DE OBRAS. FRUIÇÃO DA MÁQUINA E PAGAMENTO PELA LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DO VALOR DO BEM E DO VALOR RECEBIDO COMO INDENIZAÇÃO JUNTO À SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS NÃO RECEBIDOS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O FINAL DO CONTRATO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO AFASTADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIANTE. RÉ-CONCESSIONÁRIA. DENUNCIADA SEGURADORA. RISCO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A OBRIGAR A LITISDENUNCIADA A RESSARCIR A LITISDENUNCIANTE PELO VALOR QUE TERÁ QUE DESEMBOLSAR PARA INDENIZAR A AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA DENUNCIANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ, fl. 1.209) Os embargos de declaração de EZZE SEGUROS, TRIUNFO e ECONORTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.263-1.270; 1.299-1.306; 1.332-1.339). Contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial o agravo de ECONORTE indicou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) dissídio jurisprudencial.(e-STJ, fls. 1.422-1.435; 1.369-1.372) Nas razões do agravo, TRIUNFO apontou (1) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.409-1.414; 1.403-1.406). É o relatório EMENTA Irresignação de ECONORTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. FURTO DE ESCAVADEIRA EM CANTEIRO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública. 2. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de assinatura formal no contrato de locação, não prevalece quando o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, reconhece a existência de uma relação jurídica complexa, consubstanciada na atuação conjunta das rés, na fruição do bem e na realização de pagamentos pela recorrente. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da concessionária de rodovias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do pacto firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A responsabilidade solidária, no caso, não foi presumida, mas sim decorrente da constatação fática de uma atuação coordenada e de um interesse comum no empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos. Alterar tal entendimento é inviável na via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Irresignação de TRIUNFO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FURTO DE MAQUINÁRIO EM CANTEIRO DE OBRAS. DEVER DE GUARDA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização visando à reparação por danos decorrentes do furto de bem móvel locado (escavadeira) que se encontrava sob a guarda da locatária em canteiro de obras. 2. O furto de equipamento em canteiro de obras, sob a responsabilidade da locatária, qualifica-se como fortuito interno, pois se insere no rol de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida, não configurando causa excludente de responsabilidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a tese de excludente de responsabilidade por entender que as medidas de segurança adotadas foram insuficientes e que o evento era um risco previsível da atividade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido à cláusula contratual que previa a exclusão de responsabilidade apenas para os crimes de dano e roubo, não a estendendo ao crime de furto, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido