STJ CC 217059
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio. 3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP. Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia, pelo filho do falecido, petição de herança com obrigação de fazer, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício. Na hipótese, o autor reivindica a totalidade do acervo hereditário, com o objetivo de que seja realizada partilha dos bens componentes do espólio. Tratando-se de competência relativa, não caberia a declinação da competência de ofício, incidindo a Súmula n. 33 do STJ. (e-STJ fls. 52) O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência para processar e julgar a demanda, uma vez que o de cujus teria falecido na cidade do Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. (e-STJ fls.43) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP. 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio. 3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.