STJ HC 1037990
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a sua anulação e a submissão do agravante a novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise. 6. A alegação de ausência de fundame ntação no acórdão do Tribunal local não procede, uma vez que este apresentou análise detalhada e concreta do caso, em conformidade com o art. 93, IX, da Constitu ição Federal. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas, sendo descabida a pretensão de alterar o panorama fático já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando o conjunto probatório existente no processo indicar, de forma inequívoca, uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos excepcionais. 3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas ou para a alteração do panorama fático já apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de reconhecimento de ausência de fundamentação no Acórdão do Tribunal local. Por fim, foi ainda rejeitada a alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, o que exigiria que o agravante fosse submetido a novo julgamento. No presente agravo, a defesa defesa insiste no pedido de declaração das nulidades e de julgamento contrário a prova dos autos, com o pedido reforma do acórdão do Tribunal de origem. Defende ser possível a revaloração do acervo probatório na via do habeas corpus. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado com a concessão da ordem nos termos da inicial É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a sua anulação e a submissão do agravante a novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise. 6. A alegação de ausência de fundame ntação no acórdão do Tribunal local não procede, uma vez que este apresentou análise detalhada e concreta do caso, em conformidade com o art. 93, IX, da Constitu ição Federal. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas, sendo descabida a pretensão de alterar o panorama fático já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando o conjunto probatório existente no processo indicar, de forma inequívoca, uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos excepcionais. 3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas ou para a alteração do panorama fático já apreciado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.